Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.974.490
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO CONDICIONADO A JULGAMENTO DE MÉRITO DA MATÉRIA APONTADA COMO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO PELA INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 e 211 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.043 do Código de Processo Civil, no qual a Embargante sustenta a existência de divergência com julgado paradigma e requer o provimento dos embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia, por ausência de prequestionamento e por necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, incidindo as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão
3. Questões em discussão: saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm função de uniformização de jurisprudência quanto a teses meritórias, conforme art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ, exigindo acórdãos embargado e paradigma que dirimam o mérito ou, ao menos, apreciem a controvérsia. 5. A ausência de análise de mérito, decorrente da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, impede o conhecimento de embargos de divergência, por inexistir identidade material apta ao confronto de teses. 6. É imprópria, em embargos de divergência, a discussão sobre regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, pois o incidente não se presta a revisar juízos de conhecimento, ou eventual erro no julgamento do recurso, mas a pacificar entendimentos sobre matéria de mérito. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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