Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.966.997
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA OFERTA E AQUELE APURADO NO LAUDO PERICIAL. ARESTO PARADIGMÁTICO QUE NÃO ANALISA A QUESTÃO DO LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).
2. Na espécie, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, porque o julgado paradigmático apresentado pela parte embargante, ao afastar a regra da contemporaneidade entre indenização e avaliação judicial, amparou-se na valorização da região do entorno do imóvel, situação fática que não foi comprovada no decisum embargado.
3. Agravo interno não provido.
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