Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.930.607
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial na origem. A decisão foi mantida em julgamento de agravo interno. Assim, o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. II - Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. IV - Agravo interno improvido.
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