Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.929.552

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. ARRESTO/RETENÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela de urgência incidental, de natureza cautelar, para arresto/retenção no rosto dos autos, destinada a assegurar crédito de honorários advocatícios em demanda de arbitramento. 2. A decisão agravada afastou a plausibilidade jurídica em razão da inadmissão liminar dos embargos de divergência por inobservância do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, do desprovimento do agravo interno e do voto pela rejeição dos embargos de declaração, com exame em curso em pauta virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tutela cautelar tem autonomia suficiente para ser deferida independentemente da plausibilidade jurídica do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela cautelar possui natureza instrumental e acessória, visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional do STJ e exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica da pretensão recursal e de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. No caso, a inadmissão do recurso principal, o desprovimento do agravo interno e a rejeição dos embargos de declaração evidenciam a ausência de plausibilidade jurídica, afastando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. 6. Ausente o requisito da probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela provisória cautelar, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória cautelar para arresto/ retenção no rosto dos autos pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A inadmissão do recurso principal e a rejeição das impugnações subsequentes afastam a probabilidade do direito e impedem a concessão da medida cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º.

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