Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e por vício substancial na instrução do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de oposição de embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e diante da ausência do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve julgamento de mérito por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede o conhecimento do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível embargos de divergência quando inexiste julgamento de mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 5. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em afronta ao art. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial que impede o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são incabíveis quando o recurso especial não é julgado no mérito (Súmula n. 315 do STJ). 2. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, em violação do art. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF.

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