Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.911.035
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, inaplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação detalhada
do acórdão paradigma, com ementa e dados identificadores, supre a
exigência de juntada do inteiro teor, à luz dos arts. 4º e 932,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ; o art. 932, parágrafo único, do CPC não sana vício
substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A demonstração do dissídio em embargos de
divergência impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, parágrafo
único, e 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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