Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.905.861
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
INVIABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO QUALIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E,
inciso V, c/c art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. Fato relevante. A agravante indicou como paradigma acórdão
proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, julgado
pela mesma Turma, para demonstrar divergência acerca do arbitramento
de honorários contratuais em hipóteses de revogação de mandato,
inclusive em contratos com cláusula ad exitum ou com pagamentos
antecipados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
os embargos de divergência por ausência dos requisitos do art.
1.043, § 3º, do CPC, consignando inexistir alteração da composição
do órgão fracionário "em mais da metade de seus membros" entre o
acórdão embargado e o paradigma, reputando incabível a utilização do
paradigma invocado. A agravante sustentou que ambos os acórdãos são
da mesma Turma e requereu a reforma do julgado. Sem impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência comportam paradigma da mesma Turma sem a demonstração de
alteração de sua composição em mais da metade de seus membros, nos
termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
equívoco na indicação da Turma julgadora interfere no juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência quando ausente a
alteração qualificada de composição exigida pelo art. 1.043, § 3º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.043, § 3º, do CPC condiciona o cabimento de embargos de
divergência, quando o acórdão paradigma é da mesma Turma que
proferiu a decisão embargada, à comprovação de alteração da
composição do colegiado em mais da metade de seus membros.
7. No caso, não se demonstrou a alteração qualificada da composição
do órgão fracionário entre os julgamentos do acórdão embargado e do
paradigma, o que inviabiliza o uso do paradigma invocado e mantém
incabíveis os embargos de divergência.
8. A decisão recorrida está alinhada à orientação da Segunda Seção e
à literalidade do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo irrelevante para
o desfecho do agravo interno a discussão sobre a identificação da
Turma se ausente o pressuposto específico de alteração composicional
qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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