Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.905.027

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais. 2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido por Turma, negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar tese de mérito relativa às condições contratuais. 3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com os paradigmas e por inexistência de juízo meritório no acórdão embargado. Agravante sustenta a presença dos requisitos e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame do mérito, e se demonstrada identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 5. Embargos de divergência visam harmonizar entendimentos conflitantes sobre teses de mérito e exigem identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, incumbindo ao embargante demonstrar a divergência, conforme CPC/2015, art. 1.043, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. 6. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não supera o juízo de admissibilidade e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia, ausente a indispensável similitude fático-processual entre os julgados confrontados. 7. No caso, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ pelo acórdão embargado inviabiliza a revisão das condições contratuais em recurso especial e obsta o manejo dos embargos de divergência, pois não houve exame meritório da tese indicada. 8. A agravante não demonstra de forma específica a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos embargos de divergência, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o apelo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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