Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.904.383
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial,
por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado, em razão
de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não
adentra o mérito da controvérsia, em virtude de óbices processuais
ao conhecimento do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de divergência podem ser manejados para discutir regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e são cabíveis apenas
quando os acórdãos embargado e paradigma apreciam o mérito da
controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. É pacífico o entendimento de que os embargos de divergência não
se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso
especial, como deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, reexame de provas ou interpretação de cláusulas
contratuais.
6. A ausência de análise do mérito no acórdão embargado, em virtude
de óbices processuais como o previsto na Súmula 182 do STJ, impede o
conhecimento dos embargos de divergência, por não haver dissenso
interpretativo sobre matéria de mérito entre órgãos fracionários.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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