Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.902.638
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de previsão legal ou regimental para sua oposição contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência contra decisão singular, à luz dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem acórdão colegiado; são incabíveis contra decisão monocrática, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência não se prestam à impugnação de decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 4º; RISTJ, arts. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgados em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.476.428/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados em 23/3/2021.
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