Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.899.852

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de requisitos de admissibilidade, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. Fato relevante. Ausência de ementa/acórdão e de certidão de julgamento do julgado apontado como paradigma, inviabilizando a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência por vício substancial na comprovação da divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) configura vício substancial insanável a impedir o processamento dos embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a interpretação teleológica do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 permite o processamento dos embargos de divergência diante de alegada divergência interna em Turma, apesar da não observância do § 4º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 6. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme determinam o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 7. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável, que obsta o processamento dos embargos de divergência e legitima o indeferimento liminar. 8. A interpretação teleológica do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 não afasta o cumprimento do § 4º, sendo imprescindível a observância dos requisitos formais para a demonstração da divergência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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