Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.896.052
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO CONDICIONADO À ALTERAÇÃO QUALIFICADA DA COMPOSIÇÃO DA
TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência por ausência de alteração, em mais da metade, da
composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma provém da mesma
Turma sem alteração, em mais da metade, da composição; (ii) saber se
o art. 1.043, § 3º, do CPC admite interpretação teleológica para
afastar o óbice objetivo; e (iii) saber se a divergência interna
sobre arbitramento de honorários impõe o processamento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 1.043, § 3º, I, do CPC, e 266, § 3º, do RISTJ impedem
embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma e não
houve alteração de mais da metade da composição.
4. A interpretação teleológica não afasta o óbice objetivo do art.
1.043, § 3º, do CPC na hipótese de paradigma da mesma Turma sem
alteração qualificada.
5. A existência de divergência interna não autoriza, por si só, o
processamento dos embargos de divergência sem o requisito legal de
alteração qualificada da composição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o
paradigma provém da mesma Turma sem alteração, em mais da metade,
de sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC e do
art. 266, § 3º, do RISTJ. 2. A finalidade de uniformização não
prevalece sobre o óbice objetivo do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A
divergência interna não impõe o processamento dos embargos de
divergência sem a alteração qualificada da composição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º, I; RISTJ,
art. 266, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EREsp n.
2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 21/5/2024.
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