Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.872.339
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 315/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e manteve a inadmissão.
3. As alegações do agravante. Alega que houve inequívoca apreciação da controvérsia jurídica, sustentando que a moldura fática estaria definida pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia seria exclusivamente de enquadramento jurídico do dever de informação, requerendo o processamento dos embargos para uniformizar os limites de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. As decisões anteriores. Terceira Turma não conheceu do recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; Presidência indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ; contrarrazões apontaram ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado. II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada apreciação da natureza da controvérsia (fática versus jurídica) afasta a aplicação da Súmula 315/STJ e autoriza o processamento dos embargos. III. Razões de decidir 6. A Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando não há julgamento de mérito do recurso especial, por se tratar de hipótese de inadmissão. 7. O acórdão embargado limitou-se a manter os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem ingressar na apreciação do mérito, o que afasta a cognoscibilidade dos embargos de divergência. 8. O art. 1.043 do CPC/2015 exige divergência jurisprudencial em julgamento de mérito para a oposição de embargos de divergência, o que não se verifica em caso de não conhecimento do recurso especial. 9. A jurisprudência específica da Segunda Seção reafirma a orientação de que, ausente julgamento de mérito do recurso especial, os embargos de divergência são incabíveis (AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ). IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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