Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.849.337

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ, por inexistir similitude entre os arestos e por o acórdão embargado não ter adentrado o mérito do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ e não aprecia o mérito, bem como verificar a alegada divergência com precedente da Quarta Turma e a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015, além da pretensão de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de litigância de má-fé. 4. A Corte de origem decidiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, sem exame de mérito, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, por força da Súmula n. 315 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ é inaplicável quando o acórdão embargado “aprecia a controvérsia” ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há dissídio com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a Súmula n. 315 do STJ está superada pelo CPC/2015 e pelos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não se prestam a infirmar acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial por impedimento processual, como o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 6. Não há similitude fático-jurídica com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, pois, no caso, pretende-se revolver fatos e provas, enquanto no paradigma houve revaloração jurídica de fatos já fixados. 7. A aplicação do art. 266-C do RISTJ e da orientação sumulada preserva a finalidade dos embargos de divergência; enunciados doutrinários não afastam a Súmula n. 315 do STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e a litigância de má-fé não se configura na espécie, ausentes manifesta inadmissibilidade e reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 315 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por impedimento processual.” “2. Não se caracteriza dissídio sem identidade fático-jurídica entre os julgados, não se admitindo embargos de divergência como sucedâneo para rever técnica de admissibilidade do recurso especial.” “3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento do agravo interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, III, § 4º; RISTJ, arts. 266, II § 4º, 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relator e data não mencionados. STJ, Súmulas n. 315, 7.

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