Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.848.001
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado deixou de aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC sob a compreensão de que, "conquanto o acórdão recorrido possua fundamento constitucional subsidiário ou concorrente, a ratio decidendi e a fundamentação efetivamente empregada no recurso especial apoiaram-se precipuamente em legislação infraconstitucional, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal". Isso porque, no apelo nobre, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 57 da Lei n. 6.880/1980, ou seja, questão infraconstitucional.
2. Já no aresto paradigma ficou sedimentado o entendimento de que, para a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.032 do CPC, "se faz necessário que (i) seja aplicável à hipótese as disposições do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ); (ii) não haja interposição de Recurso Extraordinário; e (iii) o Recurso Especial verse sobre questão eminentemente constitucional".
3. Destarte, conclui-se que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica.
4. Agravo interno desprovido.
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