Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.837.372
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por aplicação da
Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito do
recurso especial e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide
automaticamente a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado
não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n.
283 do STF; (ii) saber se há divergência com o REsp n. 731.880/MG
quanto à necessidade de oportunizar o recolhimento do preparo após o
indeferimento da gratuidade de justiça; (iii) saber se é cabível o
indeferimento liminar dos embargos de divergência com base no art.
266-C do RISTJ; e (iv) saber se é adequada a majoração dos
honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não
enfrenta o mérito do recurso especial por óbices da Súmulas n. 283
do STF, o que inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
4. A divergência apontada com o REsp n. 731.880/MG é imprópria, pois
a tese não foi examinada no acórdão embargado; ausente similitude
fático-jurídica, não há cotejo útil para embargos de divergência.
5. O indeferimento liminar observa o art. 266-C do RISTJ quando a
inadmissibilidade é manifesta pela ausência de tese apreciada e pela
aplicação direta dos óbices sumulares.
6. A majoração dos honorários recursais é devida conforme o art. 85,
§ 11, do CPC, com acréscimo de 10% sobre o valor arbitrado,
ressalvada eventual gratuidade, inexistindo excepcionalidade para
afastá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial por
aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É legítimo o indeferimento
liminar nos termos do art. 266-C do RISTJ quando a inadmissibilidade
é manifesta pela ausência de tese apreciada e pelos óbices
sumulares. 3. A majoração de honorários recursais é devida conforme
o art. 85, § 11, do CPC, ausente situação excepcional que a afaste".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.043 e 1.044;
RISTJ, arts. 266, 266-C e 267; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 11/11/2020.
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