Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.828.364
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 315/STJ E 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido em agravo interno no
AREsp, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
com aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de
fundamentos autônomos.
3. Pedidos. Pretensão de processamento dos embargos de divergência
sob argumento de que o art. 1.043, III, do CPC/2015 afastaria o
óbice da Súmula 315/STJ; subsidiariamente, submissão do agravo ao
órgão colegiado competente para provimento e processamento dos
embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido
por aplicação de óbice sumular, sem julgamento de mérito; e (ii)
saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial,
com similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.043,
§ 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a oposição de embargos de divergência
quando ausente julgamento de mérito do recurso especial, consonante
com o regime do art. 1.043 do CPC/2015.
6. No caso, houve não conhecimento do recurso especial por aplicação
da Súmula 283/STF, circunstância que evidencia a inexistência de
apreciação de mérito e atrai, de forma direta, o óbice da Súmula
315/STJ.
7. A inovação do art. 1.043, III, do CPC/2015 não afasta a exigência
de prévio julgamento de mérito do recurso especial para viabilizar
embargos de divergência.
8. A ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.043,
§ 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ configura vício
substancial que obsta o processamento dos embargos de divergência.
9. A agravante não apresentou similitude fática nem realizou cotejo
analítico entre os julgados, limitando-se a invocação genérica de
precedente, o que reforça a correção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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