Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.813.053
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no
art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática senão que deve ficar evidenciada sua manifesta
improcedência.
4. Agravo interno não provido.
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