Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.812.793

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu embargos de divergência, por ausência de similitude fático- jurídica entre os acórdãos confrontados, em controvérsia de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel, discutindo-se a atuação de instituição financeira como agente financeiro em sentido versus agente executor. II. Questão em discussão 2. (i) saber se há similitude fático-jurídica e cotejo analítico aptos a viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser manejados para discutir regras de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e para corrigir suposto erro do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. No acórdão embargado foi reconhecida a ausência de responsabilidade da instituição financeira porque esta não teria atuado como agente executor, mas apenas como agente financeiro e fiscalizando o andamento da obra para fins de liberação de crédito. O acórdão paradigma, a seu turno, concluiu que "No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida"." (e-STJ fls. 1187) 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna. 5. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento nem a revisitar juízos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação de óbices sumulares. 6. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, reabrir a análise sobre a natureza da atuação da instituição financeira no caso concreto, por não se tratar de instrumento para reexame de fatos e provas ou para correção do resultado do julgamento anterior. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.

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