Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.802.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, por inexistir apreciação do mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido por aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes sustentam que os embargos de divergência versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a natureza da multa cominatória, matéria jurídica autônoma que teria sido enfrentada no acórdão embargado, autorizando a admissibilidade nos termos do art. 1.043, III, do CPC. 3. A decisão agravada consignou a impossibilidade de embargos de divergência quando o recurso especial não é conhecido por óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o indeferimento liminar com fundamento no art. 266-C do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 7/STJ, é cabível a oposição de embargos de divergência, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 266 do RISTJ. 5. Outra questão consiste em saber se a invocação de matéria autônoma relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à natureza da multa cominatória afasta a incidência da Súmula 315/STJ e autoriza o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. A Súmula 315/STJ e o art. 266 do RISTJ vedam embargos de divergência quando o recurso especial não tem o mérito apreciado, hipótese configurada pelo não conhecimento por aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Os embargos de divergência pressupõem acórdão que tenha efetivamente apreciado o mérito do recurso especial; a existência de óbice sumular impede a via integrativa, conforme orientação consolidada da Corte. 8. A alegação de que a controvérsia seria autônoma (honorários sucumbenciais e multa cominatória) não supera o requisito lógico-processual da prévia apreciação do mérito do recurso especial, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ. 9. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, diante da incidência da Súmula 315/STJ em caso de recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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