Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.749.197
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INDISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão embargado adotou
jurisprudência consolidada na Segunda Seção no sentido de que, "caso
de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário".
2. Incide, na
espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
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