Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.741.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES FORMAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento da Súmula 315/STJ. 2. O acórdão embargado, da Terceira Turma, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, sem apreciação do mérito da controvérsia federal. 3. O agravante sustenta nulidade no cumprimento de sentença por ausência de intimação válida do executado revel, sem advogado constituído, para o cumprimento voluntário, em afronta ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e requer o processamento dos embargos de divergência para uniformização da matéria. 4. A parte agravada defende a correta aplicação da Súmula 315/STJ, ante a inexistência de julgamento de mérito no acórdão embargado, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a não conhecer do recurso especial por óbices formais, sem apreciação do mérito, à luz dos arts. 266 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há similitude fático-processual e confronto de teses de mérito entre os paradigmas invocados, que trataram da validade de atos executivos na ausência de intimação do executado revel, e o acórdão embargado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 7. Embargos de divergência exigem confronto entre teses de mérito efetivamente apreciadas; inexistente julgamento de mérito no acórdão embargado, incide a Súmula 315/STJ, que obsta embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial. 8. Os paradigmas apontados tratam do mérito da validade dos atos executivos, enquanto o acórdão embargado limitou-se ao não conhecimento do recurso especial por óbices formais (Súmulas 282 e 284/STF); ausente similitude fático-processual apta ao cotejo. 9. A orientação da Corte Especial afasta o uso de embargos de divergência para rediscutir admissibilidade de recurso especial, reforçando o óbice à pretensão uniformizadora na hipótese. 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de pressupostos de cabimento, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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