Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.736.255
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o
que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos
confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com
conteúdos próprios em cada demanda. Ademais, enquanto o presente
caso foi solucionado à luz do CPC/2015, o acórdão paradigma foi
proferido com fundamento nas normas do CPC/1973.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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