Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.730.433
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168/STJ. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL (ART. 1.043, § 4º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de registros públicos combinada com reivindicatória e danos morais. Na sentença, a ação foi extinta sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento da litispendência (art. 485, V, do CPC). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir a condenação da parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. II - Os embargos de divergência atraem a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente sua inadmissibilidade. III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - No caso, ressalta-se que os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. V - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (enunciado n. 182 da Súmula do STJ), além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. VII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. IX - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. X - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. XI - O acórdão embargado examinou controvérsia específica relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, concluindo, ademais, que a solução da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e careceria de prequestionamento, circunstâncias que atraíram a incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, bem como, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XII - Por sua vez, os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas (mitigação da Súmula n. 315/STJ; requisitos formais de comprovação de dissídio; erro material em sentença), sem nenhuma identidade fático-jurídica com a matéria de dialeticidade recursal e óbices processuais discutidos no acórdão embargado. XIII - Além disso, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a turma. XIV - Cumpre ressaltar que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ depende das peculiaridades de cada caso concreto, não ensejando divergência apta ao manejo dos embargos de divergência. Confiram-se os precedentes da Corte Especial do STJ: AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 2.844.899/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026; AgRg nos EAREsp n. 3.017.780/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026. XV - Por fim, ainda que superado os óbices, a Corte Especial do STJ entende que a comprovação do dissídio, em embargos de divergência, exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico, o que não foi observado no presente caso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.863.549/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 4/5/2026. XVI - Agravo interno improvido.
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