Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.688.925
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A Corte Especial pacificou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O acórdão embargado e o paradigma indicado seguem a mesma orientação. 2. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos precedentes que demonstram o alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar suposta ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal por via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.
5. Agravo interno não provido .
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