Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.647.377
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PODER DE SUSTAR
CONTRATOS. NESTA CORTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - É inviável a confrontação de "julgados que interpretam o art.
535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do
Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou
não os vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso
integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades
fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos
embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de
cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou
desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
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