Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.638.225
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315, 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que houve análise de
mérito no acórdão embargado, apesar da aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ, com manutenção da validade de cláusula contratual, e apontam
divergência entre Turmas quanto à superação de óbices sumulares em
hipóteses idênticas.
3. Decisões anteriores. Órgão fracionário afirmou a impossibilidade
de exame do mérito do recurso especial por incidência das Súmulas 5
e 7/STJ, destacando que a revisão pretendida demandaria reexame de
fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive
sobre ilegitimidade passiva e extensão de cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para superar óbices de admissibilidade do
recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, e
se há identidade fática e jurídica suficiente para configurar
dissídio jurisprudencial, à vista da vinculação da matéria à moldura
fático-probatória e a cláusulas contratuais específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de divergência não se prestam ao reexame de óbices de
admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ e a
orientação da Corte Especial quanto à inviabilidade de utilizar esse
instrumento para discutir a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A decisão embargada limitou-se a não conhecer do mérito do
recurso especial por força dos óbices sumulares, o que afasta o
cabimento dos embargos de divergência.
7. Inexistência de identidade fática suficiente entre os julgados
indicados, pois a controvérsia está intrinsecamente vinculada ao
conjunto fático-probatório e à interpretação de cláusulas
contratuais específicas, circunstâncias que reforçam a
inaplicabilidade dos embargos de divergência para dirimir dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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