Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.634.633
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 115, 568 E 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com fundamento no art. 266-C do RISTJ, diante da pacificação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o exame monocrático nos termos da Súmula 568/STJ e, em razão da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante, aplicando a Súmula 168/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a exigência de comprovação da representação processual no Tribunal Superior mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do recurso, com ressalvas apenas para hipóteses urgentes correlatas ao art. 104 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ. A agravante sustenta a “aptidão saneadora” de procuração posterior, com base no art. 662 do Código Civil, mesmo sem declaração expressa de ratificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de procuração posterior, ainda que compreendida como ratificação tácita pelo art. 662 do Código Civil, afasta a exigência de instrumento de mandato anterior à interposição do recurso, fixada pela jurisprudência do Tribunal e pela Súmula 115/STJ; e (ii) a aplicação das Súmulas 568/STJ e 168/STJ, conjugada com o art. 266-C do RISTJ, legitima o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência por decisão monocrática em matéria pacificada. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, na instância especial, a representação processual deve estar comprovada por instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do recurso, ressalvadas apenas hipóteses urgentes correlatas ao art. 104 do CPC; ausente tal comprovação, incide a Súmula 115/STJ.
5. Reconhecida a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante, incide a Súmula 168/STJ, o que impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. 6. A pacificação da matéria autoriza o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ, e o indeferimento liminar previsto no art. 266-C do RISTJ. 7. A invocada “ratificação ulterior” com base no art. 662 do Código Civil não afasta a ratio decidendi firmada pela Corte Especial para a instância especial, nem elide o óbice da Súmula 115/STJ, quando ausentes hipóteses urgentes do art. 104 do CPC. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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