Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.634.251
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. MESMA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de paradigma apto, por se tratar de decisão monocrática e oriunda da mesma Turma julgadora do acórdão embargado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática e/ou proveniente da mesma Turma julgadora, à luz do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art. 266. III. Razões de decidir
3. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna e exigem confronto entre julgados colegiados de órgãos fracionários; decisão monocrática não se presta como paradigma (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). 4. O paradigma proveniente da mesma Turma do acórdão embargado não autoriza a oposição de embargos de divergência quando sua composição não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme disciplina regimental.
5. Embargos de divergência não se constituem meio recursal destinado à correção de suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial, mas instrumento específico de uniformização jurisprudencial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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