Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.609.193
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que não houve apreciação do mérito do
recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada não
apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os pressupostos para o processamento dos embargos de divergência
quando ausente o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 315 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial", entendimento que se aplica analogicamente aos casos em
que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
4. Embora a agravante afirme a ocorrência de apreciação meritória
quanto à tese é indene de dúvidas que no acórdão recorrido, por
ocasião da análise da violação ao art. 1.007, caput e §2º do CPC,
acerca da necessidade de nova intimação para a realização do
recolhimento do preparo antes de se aplicar a pena de deserção,
apenas se reconheceu a incidência da Súmula 83 do STJ,
fundamentando-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte o
apelo é considerado deserto quando a parte, após indeferido o pedido
de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, não
comprova o recolhimento do preparo na forma devida.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no
sentido de que, na ausência de análise meritória, revela-se inviável
a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt nos EREsp n.
1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
2/5/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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