Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.595.123
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 315/ STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A questão de fundo discutida no especial, mérito da lide, não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento do recurso. 2- Os embargos de divergência exigem dissídio qualificado, com similitude fático-jurídica e oposição de teses sobre a mesma questão de direito, não se prestando à revisão do juízo de admissibilidade do recurso especial, à superação de óbices sumulares ou ao reexame de premissas fático-probatórias e contratuais. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3- Agravo interno desprovido.
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