Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.581.182
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de
divergência. Cabimento dos embargos de divergência. Juízo negativo
de admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas
284/STF e 315/STJ. Agravo interno não provido. 1- Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de
divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que não
conheceu do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão de deficiência de fundamentação decorrente
da ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da
divergência, com incidência da Súmula 284/STF, sem apreciação do
mérito da controvérsia. 2- Os embargos de divergência exigem efetivo
confronto de teses jurídicas apreciadas em contexto
fático-processual semelhante, sendo incabíveis quando o acórdão
embargado permanece restrito ao juízo de admissibilidade do recurso
especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. A
alegação de divergência processual e de dissídio notório não afasta
os óbices das Súmulas 284/STF e 315/STJ, nem autoriza a utilização
dos embargos de divergência como meio de revisão de pressupostos de
admissibilidade. Ausentes similitude fático-processual e oposição
efetiva de teses aptas ao cotejo. 3- Agravo interno não provido.
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