Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.574.470
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. PARADIGMA. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021,
§ 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação desconstitutiva de registro imobiliário c/c reivindicatória,
compensação por danos morais e reparação por danos materiais.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos
os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos
nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se
conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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