Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.574.011

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, ante a inexistência de exame de mérito em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ obsta os embargos de divergência quando o óbice sumular foi aplicado equivocadamente; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma quanto aos limites da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando os embargos de divergência visam infirmar acórdão que não examinou o mérito do recurso especial por óbice processual decorrente da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há similitude fático-jurídica apta ao cotejo, porque o acórdão embargado demandaria reexame de provas para afastar a premissa de má-fé, ao passo que os paradigmas tratam de hipóteses distintas. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão recorrido não examinou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, é inviável o cotejo e o processamento dos embargos de divergência. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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