Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.569.694
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios ajuizada pela parte autora, ora recorrente.
Sustentou que, após prestar serviços advocatícios à instituição
financeira por mais de 20 anos, teve o contrato rescindido e não
recebeu a remuneração correspondente aos serviços realizados, razão
pela qual postulou o arbitramento e a cobrança dos honorários que
entende devidos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da
inobservância do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266,
§ 4º, do RISTJ, consubstanciada na ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas.
III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses
fundamentos, limitando-se a combater motivação que não serviu de
suporte ao indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno não conhecido.
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