Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.569.684
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO
AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de honorários
advocatícios objetivando o pagamento de honorários relativos a
serviços prestados antes da rescisão contratual com a agravada. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O
valor da causa foi fixado em R$ 32.052,38 (trinta e dois mil,
cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
II - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,
não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável.
III - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão.
IV - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno improvido.
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