Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.554.152
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PARADIGMA. JUNTADA DE PRECEDENTE ORIUNDO DE TRIBUNAL A QUO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a
jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos
colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal.
2. No caso, a parte agravante descuidou-se dos requisitos e da
finalidade dos embargos de divergência, visto que indicou como
paradigma um acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região. Na verdade, a parte utilizou-se dos
embargos de divergência como mero sucedâneo recursal, o que não se
admite.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado, na parte objeto da insurgência, mantém a
inadmissibilidade do recurso especial, realizando somente a análise
concreta de requisitos processuais, como ocorre no acórdão recorrido
no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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