Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.548.613
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015 . INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os
embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC
e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial,
resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição
dos embargos de divergência, apresentandose, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para
complementação de funda mentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.299.296 / PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).
4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação dadivergência jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e dademonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e osjulgados paradigmas, o que não se
verifica do recurso sob julgamento.
5. Agravo interno não provido.
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