Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.530.008
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DOSTJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c
art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de
divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n.
13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria
processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há
dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como
divergente.
5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o
processamento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o
acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, §
1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC,
art. 1.253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 12/9/2023.
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