Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.463.311
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais no caso concreto.
2. Nos embargos de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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