Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.406.974
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. REPOSITÓRIO OFICIAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO SEM ALTERAÇÃO DE
COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
ausência de requisitos formais de admissibilidade.
2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos em face
de acórdão de órgão fracionário que reconheceu intempestividade
recursal, indicando como paradigma julgamento em agravo interno no
agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
apelo por inobservância das exigências do CPC e do RISTJ quanto à
demonstração do dissídio; embargos de declaração anteriores foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a
admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com indicação de
repositório oficial ou autorizado, e se é possível utilizar como
paradigma acórdão do mesmo órgão fracionário quando não houve
alteração de sua composição entre os julgamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do
RISTJ, exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de
divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte ou
repositório oficial/autorizado de jurisprudência, não supre a
exigência, por se tratar de órgão que publica apenas a ementa do
acórdão, sendo imprescindível o inteiro teor para cotejo analítico.
7. É inviável a utilização de acórdão do mesmo órgão fracionário
como paradigma quando não houve alteração na composição entre a data
do julgamento paradigma e a do acórdão embargado, nos termos do
art. 1.043, § 3º, do CPC.
8. A ausência das exigências legais e regimentais configura vício
substancial insanável, que torna inadmissíveis os embargos de
divergência, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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