Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.367.841
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ, porque o acórdão embargado não examinou o mérito do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando não houve julgamento de mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para questionar a aplicação ou o afastamento de óbices sumulares ou outras regras técnicas de admissibilidade, inclusive a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando a decisão recorrida não apreciou o mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
4. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem divergência na interpretação de direito federal.
5. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, diante da ausência de julgamento de mérito e da não superação da Súmula 182/STJ.
6. Inexistindo fundamento para afastar os óbices sumulares aplicados, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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