Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.342.291
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a embargos de divergência para adequar acórdão da Quarta Turma à jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator, quando amparado nas hipóteses previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno.
4. A Corte Especial firmou entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, de modo que o indeferimento do pedido, ao impedir a inclusão de terceiro no polo passivo da relação processual, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
5. A orientação consolidada no EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025, no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, deve ser observada pelos órgãos fracionários desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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