Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.335.591
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em recurso
especial não conhecido por óbices sumulares. Inadmissibilidade. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos
de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo
em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca cumulada com
reparação de danos. 2. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, manteve
decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF
(ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e 7/STJ
(necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rever conclusão acerca
da inexistência de concorrência desleal). A Presidência do STJ indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que motivou o presente agravo
interno, em que o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada divergência em relação
a julgados da Quarta Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão recorrido, em recurso especial, não apreciou o
mérito da controvérsia material em razão da incidência dos óbices das Súmulas
283/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incidência das Súmulas 283/STF
e 7/STJ, deixando de apreciar o mérito do recurso especial, o que evidencia a
inexistência de julgamento de fundo sobre a tese material invocada. 5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado
conhecido como "Não Súmula n. 315/STJ", afasta a admissibilidade de embargos de
divergência quando não há exame de mérito do recurso especial, hipótese em que
não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar a instauração do
incidente, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.