Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.334.600
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
ao julgado. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica
para suprir vício substancial de instrução dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado e reiterado nos
precedentes da Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Além disso, "é pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria
processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de
identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos
paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a
similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
16/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar a certidão de
julgamento do acórdão paradigma, além de não realizar o cotejo
analítico entre os arestos.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
recursal. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
4. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7/STJ como
empecilho ao acolhimento da pretensão recursal. Por isso, é de rigor
manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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