Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.273.985
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto
na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do
STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a
ser sanado na presente via.
3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma,
firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a
exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda
nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da
causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade,
na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no
julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese
estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público)
tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o
valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional
pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses
sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do
repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a
compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em
que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável.
5. Agravo interno não provido.
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