Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.258.637
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-FERROVIÁRIOS. ALOCAÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se busca o reconhecimento da nulidade de atos que culminaram no desligamento e na redistribuição funcional dos autores, com pedidos sucessivos de reintegração ao serviço público, reconhecimento de vínculo jurídico, reenquadramento funcional, equiparação remuneratória e pagamento das correspondentes diferenças salariais e indenizatórias. A sentença declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar parte dos pedidos e julgou improcedentes os demais, extinguindo o processo com resolução do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal a quo. II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023. IV - Agravo interno improvido.
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