Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.217.355
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU INFUNDADO DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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