Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.178.756
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO E DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento de que o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que os paradigmas enfrentaram o mérito da controvérsia, inexistindo identidade da questão de direito e similitude fático-processual entre os arestos confrontados.
2. Fato relevante. A controvérsia de origem envolveu renúncia tácita ao uso de marca e aplicação do venire contra factum proprium, contextualizados na alienação de UPI em recuperação judicial, sem declaração de nulidade ou invalidade de registro/licença no INPI. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Decisões anteriores. A Turma competente registrou que a controvérsia exigia reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e alinhou o acórdão recorrido à jurisprudência (Súmula 83/STJ), não conhecendo do agravo em recurso especial; decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de identidade e similitude, o que motivou a interposição do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para discutir pressupostos de admissibilidade e afastar a incidência de óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ), quando o acórdão embargado não apreciou o mérito e os paradigmas o fizeram, e se há identidade da questão de direito e similitude fático-processual aptas a justificar o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência entre órgãos julgadores sobre a mesma questão de direito, com identidade da questão e similitude fático-processual, nos termos do art. 266 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Os embargos de divergência são inadequados para discutir aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal ou reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência consolidada.
6. Ausente apreciação de mérito no acórdão embargado e existente exame meritório nos paradigmas, não há identidade da questão de direito nem similitude fático-processual, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.
7. No caso concreto, a tese de renúncia tácita e venire contra factum proprium, ligada à alienação de UPI em recuperação judicial, demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e reforça a manutenção do indeferimento liminar. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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