Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.013.709

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA APRESENTADA COM JULGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA QUANDO NÃO DEBATIDA A QUESTÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Em relação aos dois primeiros paradigmas apontados em que se evidencia a não apreciação do mérito recursal em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, importante esclarecer que a divergência aqui pretendida não se enquadra na hipótese do art. 1.043, III, do CPC, porquanto, nos acórdãos paradigmas, não houve apreciação de mérito. 2. Quanto ao paradigma terceiro, ausente a discrepância entre os arestos confrontados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento no tocante ao direito federal aplicável, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Por fim, inviável também o processamento da divergência jurisprudencial em relação à questão da impossibilidade de inversão dos honorários, uma vez que a referida tese recursal não foi apreciada pelo acórdão embargado. 4. Agravo interno não provido.

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